DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adenauer de Oliveira Von Dollinger contra decis… — AREsp AREsp 1373081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adenauer de Oliveira Von Dollinger contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC; (II) incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (III) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (IV) caracterização do prejuízo ao Erário e da conduta dolosa do ora recorrente.
- Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, sob a alegação de que "demonstrou que, embora o eg.
- TJMG tenha rechaçado o fundamento de ausência de defesa técnica da parte, deixou de analisar a ausência de oitiva de testemunha arrolada pelo recorrente, o que comprometeu a defesa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adenauer de Oliveira Von Dollinger contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (III) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (IV) caracterização do prejuízo ao Erário e da conduta dolosa do ora recorrente.
Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, sob a alegação de que "demonstrou que, embora o eg. TJMG tenha rechaçado o fundamento de ausência de defesa técnica da parte, deixou de analisar a ausência de oitiva de testemunha arrolada pelo recorrente, o que comprometeu a defesa. Defendeu, também, que não foi considerada a atuação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itacarambi/MG na contratação do assessor jurídico, conforme consta expressamente na Portaria nº 002/2006 (fl. 24 dos autos originários) ato de nomeação do Sr. Rogério. E, embora conste o erro material na peça recursal que tratou a Câmara Municipal como Câmara dos Deputados, não há dúvidas que a referida portaria foi, de fato, assinada pela Mesa da Casa Legislativa Municipal .. Observa-se que, por se tratar de provas e fatos, o Tribunal de origem deve fazer a sua escorreita retratação no r. acórdão, sob pena de configurar prejuízos concretos ao recorrente, tendo em vista que este colendo STJ não realiza a análise de fatos e provas, conforme o Enunciado Sumular nº 7. Assim, o recorrente ora embargante demonstrou, a contento, as omissões perpetradas pelo Tribunal de piso de modo que far-se-ia necessária a fundamentação da r. Decisão ora embragada acerca de tais fundamentos, a fim de evidenciar a suposta inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil." (fls. 804/805)
Aduz que "olvidou-se a r. Decisão de que o recorrente demonstrou, em tópico preliminar do Recurso Especial e, posteriormente, no tópico 3.2 do Agravo em Recurso Especial, a prescindibilidade de reapreciação dos fatos e provas dos autos para a análise recursal. Demonstrou-se, na ocasião, que a parte demanda, na verdade, a cassação do r. acórdão regional com retorno dos autos ao eg. TJMG para que este se pronuncie sobre as matérias de fato e sobres as provas que não foram devidamente apreciadas para que, só então, possa ser manejado o recurso cabível. Assim, busca-se com o recurso especial, a escorreita aplicação do artigo 1.022 e 489 do CPC/15, conforme demonstrado no subtópico anterior, afastando-se a aplicação da Súmula 7
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.