ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1373303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10401, 10091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), a decisão agravada destacou que "o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício" (fls. 735-736), e registrou a falta de prequestionamento do "pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa", por ter sido o tema suscitado apenas nas razões dos Embargos de Declaração, não tendo sido, dessa forma, objeto de apreciação pelo Tribunal de origem (fls. 735-736). Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada ou no acórdão de origem. Ademais, os agravantes não demonstram, no presente agravo interno, omissão específica remanescente.
2. Outrossim, o delineamento do acórdão recorrido evidencia que a conclusão firmada pela instância ordinária decorreu da análise do contexto fático-probatório (ciência do aforamento; cadeia dominial; inferência de comunicação contratual; datas de transferência e lançamentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ na via especial.
3. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" (divergência), a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria veiculada pela alínea "a" impede o conhecimento pela divergência acerca da mesma questão, pois pressupõe identidade fático-jurídica que não pode ser reconhecida sem reexame de provas.
4. Persiste, também, o fundamento autônomo registrado na decisão agravada, não impugnado especificamente nas razões do especial: "boa fé contratual informação do primeiro auto impossibilidade de se premiar a inércia não foram impugnados nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF." (fl. 743). No agravo interno, os recorrentes não infirmam concretamente tais
[trecho intermediário suprimido]
jurídica, o que mantém a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
Leia-se, a propósito, o que foi consignado na decisão atacada (fl. 742):
Outrossim, os fundamentos acerca da boa fé contratual, da informação do primeiro autos aos demais autores acerca da condição do imóvel e da impossibilidade de se premiar a inércia do primeiro autor quanto ao pagamento do laudêmio e da multa, mesmo ciente sua responsabilidade por força da Cláusula Primeira do contrato de aforamento por ele firmado com a União Federal, não foram impugnados nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Por fim, especificamente com relação à falta de apreciação do pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa, verifica-se a falta de prequestionamento do tema, pois não apreciado pelo Tribunal de origem. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.