ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 1377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. A tese defensiva de necessidade de restituição do bem, considerando que sua aquisição se deu de forma lícita e idônea e de que ficou comprovada a capacidade financeira da requerente, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido no sentido de que existe "concreta possibilidade de que o bem tenha sido adquirido com valores oriundos da atividade criminosa apurada ou, ao menos, se vincule patrimonialmente ao núcleo familiar do investigado" prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. Não demonstrada, portanto, a probabilidade de êxito do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 368/370, de minha relatoria, em que indeferi o pedido de tutela cautelar antecedente pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
A defesa se insurge contra essa decisão reiterando a tese já anteriormente exposta, qual seja, a de que a agravante não tem nenhuma relação com os crimes apurados e que ficou comprovada a sua capacidade financeira. Salienta que não existe "qualquer indício de que tenha sido adquirido com recursos de origem ilícita ou utilizado na prática delitiva configura medida flagrantemente abusiva, desproporcional e atentatória ao direito de propriedade." (e-STJ fl. 390).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. A tese defensiva de necessidade de restituição do bem,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
De todo modo, a tese defensiva de necessidade de restituição do bem, considerando que sua aquisição se deu de forma lícita e idônea (e-STJ fl. 26) e de que ficou comprovada a capacidade financeira da requerente, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido no sentido de que existe "concreta possibilidade de que o bem tenha sido adquirido com valores oriundos da atividade criminosa apurada ou, ao menos, se vincule patrimonialmente ao núcleo familiar do investigado" (e-STJ fl. 326) prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade de êxito do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.