ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1381985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO PREENCHIDA. EDITAL. PREÇO VIL. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉA APARECIDA GIMENES contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não há que se falar em nulidade por falta de intimação da data da realização do leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária porque o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.645/2017, e b) não ocorreu arrematação por preço vil (fls. 463-465).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 39, II, da Lei 9.514/97, o art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei 70/66, e o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 39, II, da Lei 9.514/97, sustenta que a intimação pessoal do devedor fiduciante da data do leilão é obrigatória, conforme jurisprudência do STJ, sob pena de nulidade.
Argumenta, também, que a venda do imóvel por preço vil contraria o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que considera preço vil a arrematação inferior a 50% do valor de avaliação.
Haveria, por fim, violação ao art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei 9.514/97, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a correta avaliação do imóvel conforme o mercado imobiliário.
Contraminuta ao agravo às fls. 484-489 na qual a parte agravada alega que todos os procedimentos legais foram observados e que a publicação de editais cumpriu a função de dar publicidade ao ato.
[trecho intermediário suprimido]
mais, o Tribunal de origem afastou a alegação de arrematação do bem por preço vil, destacando que: "o valor do imóvel definido no contrato celebrado entre o apelante e a apelada foi R$90.000,00 (fls. 50), em junho de 2015 o débito existente perante o apelante era de R$73.671,56 (fls. 236), o lance mínimo para o primeiro leilão era de R$140.187,76 e o bem foi arrematado em segundo leilão por R$87.606,27 (fls. 134/136 e 252)" (fl. 382).
Como constou na decisão agravada, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de arrematação por preço vil, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e do contrato firmado entre as partes, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.