DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 1383351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, porquanto se tratam de prestações acessórias (juros) e a ação foi proposta muito depois do prazo de cinco anos previsto em lei para tais verbas.
- Para tanto, traz o Recorrente para oposição o Acórdão Paradigma, anterior e plenamente divergente do Acórdão Recorrido, proferido em sede de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 560.793 - MG, relatado pelo ínclito ministro Humberto Martins e julgado por unanimidade com negativa de provimento nos termos do voto do relator pela [trecho intermediário suprimido] 28/2/2025;
- 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA CADERNETAS DE POUPANÇA PLANO VERÃO PEDIDO RESTRITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO POSTULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA A PADEÇO SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CC/16 PAGAMENTO RESPONSABILIDADE DO BANCO JUROS REMUNERATÓRIOS DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES INCIDÊNCIA TERMO FINAL EFETIVO PAGAMENTO LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL APELO NÃO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da coisa julgada, no que concerne à necessidade de afastamento da incidência de juros remuneratórios não contemplados na sentença coletiva, porquanto a ação civil pública não abarcou os juros remuneratórios e sua cobrança em demanda autônoma implicaria violação à coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA CADERNETAS DE POUPANÇA PLANO VERÃO PEDIDO RESTRITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO POSTULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA A PADEÇO SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CC/16 PAGAMENTO RESPONSABILIDADE DO BANCO JUROS REMUNERATÓRIOS DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES INCIDÊNCIA TERMO FINAL EFETIVO PAGAMENTO LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL APELO NÃO PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da coisa julgada, no que concerne à necessidade de afastamento da incidência de juros remuneratórios não contemplados na sentença coletiva, porquanto a ação civil pública não abarcou os juros remuneratórios e sua cobrança em demanda autônoma implicaria violação à coisa julgada.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, porquanto se tratam de prestações acessórias (juros) e a ação foi proposta muito depois do prazo de cinco anos previsto em lei para tais verbas.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, no que concerne quanto à inexistência de preclusão pro judicato na análise da prescrição, sustentando que a matéria é de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, trazendo a seguinte argumentação:
Como verificado, o acórdão recorrido, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que houve nova apreciação acerca da tese de prescrição, vez que anteriormente analisada no processo, operando-se, portanto, a preclusão pro judicato, gerando divergência jurisprudencial evidente, a qual se passa a expor, nos termos da alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Para tanto, traz o Recorrente para oposição o Acórdão Paradigma, anterior e plenamente divergente do Acórdão Recorrido, proferido em sede de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 560.793 - MG, relatado pelo ínclito ministro Humberto Martins e julgado por unanimidade com negativa de provimento nos termos do voto do relator pela
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.