DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS MUNIZ VENTURA e MARIANGELA BALDRAT… — AREsp AREsp 1383518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS MUNIZ VENTURA e MARIANGELA BALDRATI MUNIZ VENTURA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi assim ementado (fls.
- MÉRITO - sentença de procedência dos embargos fundada no acordo celebrado entre a instituição financeira e os executados na execução em que se deu a penhora, [trecho intermediário suprimido] acórdão recorrido é medida que se impõe.
- Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS MUNIZ VENTURA e MARIANGELA BALDRATI MUNIZ VENTURA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi assim ementado (fls. 493-502):
EMBARGOS DE TERCEIRO julgados procedentes - ação ajuizada pelos arrematantes de um imóvel pertencente aos executados - arrematação ocorrida nos autos da execução que tramitava entre os arrematantes e os executados - embargos opostos em relação à execução que outro credor (instituição financeira) movia contra os mesmos executados, na qual houve penhora do mesmo imóvel, por conta do crédito relativo aos honorários sucumbenciais dos advogados do banco exequente.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - anterior sentença de procedência dos embargos de terceiro precedentemente opostos pelos arrematantes em relação à penhora realizada no âmbito da mesma execução - irrelevância - embargos que se relacionavam à penhora levada a efeito para garantia do crédito do banco exequente, nos quais apenas o banco e os executados figuraram no polo passivo - objeto dos presentes embargos distinto, posto que neles se discute a penhora posterior, levada a cabo para garantia do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais a que os advogados daquele exequente fazem jus, cujo crédito foi reconhecido posteriormente na execução - sociedade de advogados ora embargada que não figurou como parte naquele feito - causas de pedir distintas e observância dos limites subjetivos da coisa julgada - preliminar rejeitada.
RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MATÉRIA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - preliminar fundada no fato de já haver sido proferida decisão, nos autos da execução, no sentido de ser mantida a penhora anteriormente realizada para garantir o crédito do banco exequente, agora subsistindo pelo crédito a que a referida sociedade de advogados faz jus, decisão essa que não foi objeto de recurso - irrelevância - arrematantes/embargantes que eram credores dos mesmos executados, mas em outra execução, sendo terceiros em relação ao feito executivo no qual houve a penhora ora questionada - embargos ajuizados dentro do prazo previsto no art. 1.048 do CPC de 1973 - preliminar rejeitada.
MÉRITO - sentença de procedência dos embargos fundada no acordo celebrado entre a instituição financeira e os executados na execução em que se deu a penhora,
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso e negar-lhe provimento.
C umpre registrar que, embora a sentença de primeira instância e o acórdão da apelação tenham sido proferidos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado em 6 de novembro de 2017 (fl. 503), ou seja, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível na presente hipótese, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.