DECISÃO Cuida-se de tutela de urgência requerida por JOÃO CARLOS DE DEUS MELO, em que pede o empréstim… — TutCautAnt TutCautAnt 1385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela de urgência requerida por JOÃO CARLOS DE DEUS MELO, em que pede o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso especial interposto e pendente de análise de admissibilidade na origem para sustar determinação de leilão.
- Expõe que o bem imóvel em que reside com sua família já foi submetido a infrutífera hasta pública e que, neste momento, é iminente a submissão à segunda hasta pública (pois frustrada a primeira), com possibilidade de arrematação do imóvel por 50% do valor da avaliação inicial.
- 8.009/1990, que estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável".
- 1.029, § 5º, III, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial será dirigido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, somente cabendo esta formulação perante o STJ dentro do período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição (art.
Resultado indicado
300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.09148.09163.13189.13363., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela de urgência requerida por JOÃO CARLOS DE DEUS MELO, em que pede o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso especial interposto e pendente de análise de admissibilidade na origem para sustar determinação de leilão.
Expõe que o bem imóvel em que reside com sua família já foi submetido a infrutífera hasta pública e que, neste momento, é iminente a submissão à segunda hasta pública (pois frustrada a primeira), com possibilidade de arrematação do imóvel por 50% do valor da avaliação inicial.
Aponta vilipêndio ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável".
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.029, § 5º, III, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial será dirigido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, somente cabendo esta formulação perante o STJ dentro do período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).
Dentro dessa perspectiva, o STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
Nesse passo, ainda que se superasse a ausência de notícia quanto à realização de pedido na instância de origem, a pretendida concessão esbarra ainda em dois outros obstáculos.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, não juntou o requerente cópia do recurso especial, o que impossibilita esta relatoria de proceder ao estudo da probabilidade de provimento cobrado pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Ademais, tanto o acórdão recorrido (fls. 8-13) quanto a decisão monocrática por ele mantida (fls. 6-7), sem maiores considerações, negam provimento ao agravo de instrumento - que persegue o
[trecho intermediário suprimido]
modo que a discussão estaria preclusa.
Desse modo, ao que tudo indica, o apelo nobre esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Não se desconhece que a impenhorabilidade do bem de família mediante hasta pública - por envolver embate entre a proteção constitucional da moradia e a segurança jurídica da execução - alcança o status de matéria de ordem pública, a qual somente sofre preclusão temporal após a assinatura da carta de arrematação.
Entretanto, o acórdão afirma que os fatos e o momento processual apontados pela parte requerente já foram exaustivamente decididos, de maneira que alcançada a preclusão consumativa, somente podendo ser afastada diante de fatos novos, e não há dados suficientes no acórdão a permitir tal conclusão.
Portanto, constatada a necessidade de revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, revela-se ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.