DECISÃO 1 — AREsp AREsp 1386023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DESIDERIO LUBRIFICAÇÃO CENTRALIZADA LTDA. fundado no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: Marca - Abstenção de uso - Reprodução em nome empresarial.
- Existência de "Termo de Ajuste de Conduta" para extinguir parceria comercial existente entre autora, outra empresa, prevendo, ainda, a saída de alguns sócios da requerente, dentre eles um dos signatários do ajuste.
- Previsão de divisão do patrimônio e de que o nome empresarial RRV seria de uso exclusivo da requerente, que também o registrou como marca.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DESIDERIO LUBRIFICAÇÃO CENTRALIZADA LTDA. fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:
Marca - Abstenção de uso - Reprodução em nome empresarial. Existência de "Termo de Ajuste de Conduta" para extinguir parceria comercial existente entre autora, outra empresa, prevendo, ainda, a saída de alguns sócios da requerente, dentre eles um dos signatários do ajuste. Previsão de divisão do patrimônio e de que o nome empresarial RRV seria de uso exclusivo da requerente, que também o registrou como marca. Demonstração de constituição de empresa, ainda na vigência da parceria, de nome RRD, com imitação da fachada e logotipos. Demonstração de atos de concorrência desleal. Sentença que defere danos materiais e morais. Apelo para reforma. Danos materiais demonstrados. Cabimento de redução dos danos morais, igualmente demonstrados. Provimento, em parte, para reduzi-los de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00.
(fls. 479-490)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 498-505).
Em suas razões recursais, a agravante alegam violação aos arts. 373, I e 489, §1º, IV e §3º ambos do CPC e 422 do CC.
Sustenta, em síntese, que:
i) "este recurso tem como objeto unicamente seja esclarecido o motivo pelo qual as provas oral e documental produzidas no decorrer do processo, as quais eram primordiais para o julgamento do caso, foram ignoradas tanto pelo MM. Juízo de primeiro grau, quanto pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo";
ii) "O representante legal da recorrida, quando da assinatura do instrumento particular, tinha pleno conhecimento de que seria aberta uma empresa pelo representante legal da recorrente, Sr. Adriano, com a denominação social de RRD. Essa questão foi amplamente debatida na reunião de assinatura do referido instrumento particular. Ou seja, não há que se falar em descumprimento contratual. A prova oral produzida nos autos, a qual, não se sabe por qual razão, foi inteiramente desconsiderada, é essencial para o melhor julgamento desse processo, tendo em vista que os depoimentos testemunhais" demonstram de forma clara que o representante legal da Apelada tinha total conhecimento de que seria aberta uma empresa com a denominação social de RRD, tendo como sócias as Sras. Erica e Janaína".
iii) "antes de verificar a similitude dos nomes empresariais, o que eventualmente poderia gerar o direito à indenização, é de rigor seja analisado se a recorrida de fato adquiriu o direito de uso exclusivo da marca. Conforme se verifica, o
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.270.525/MA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Por fim, importante realçar que é firme o entendimento do STJ no sentido de que não há cerceamento de defesa em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto no nosso sistema processual o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 131 do Código de Processo Civil, apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973 (EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe de 06/05/2019).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.