ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1386136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A Corte local consignou que o cumprimento integral, por parte da provedora de internet, da ordem de fornecimento de dados necessários à identificação de responsável por ofensas irrogadas na internet.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 414.127/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. A Corte local consignou que o cumprimento integral, por parte da provedora de internet, da ordem de fornecimento de dados necessários à identificação de responsável por ofensas irrogadas na internet. A revisão de tal premissa demandaria o revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da decisão de fls. 346-348, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 249-256, e-STJ):
Ação cominatória. Provedor de e-mail. Fornecimento de dados vinculados a uma conta de correio eletrônico fornecida gratuitamente pela ré. Criação e utilização de conta para denegrir a imagem da autora perante seus prepostos. Ré que forneceu os dados disponíveis em seus servidores, conforme requerido em inicial. Autora que reconheceu que os dados fornecidos pela ré eram suficientes. Cumprimento da obrigação. Multa diária afastada. Autora que deixou de formular sua pretensão em face de terceiros requerendo as informações sobre o usuário anônimo, em processos incidentais e distintos. Ausência de resistência da ré. Sucumbência afastada. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado.
Opostos embargos de declaração (fls. 270-273, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 276-279, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 259-268, e-STJ), a recorrente aponta violação ao seguinte artigo:
(i) 15, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014, pois é obrigação da ora recorrida fornecer o endereço de IP específico da máquina utilizada por usuário de internet anônimo para ofender a imagem da recorrente;
Contrarrazões às fls. 283-293, e-STJ.
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
especial". Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTEND IMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE ASTREINTES. SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Súmula 410/STJ. 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada inexistência de cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pela agravada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias do acórdão. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 414.127/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.