ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 1391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Compete ao requerente a juntada dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.09616.04993.09559., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Compete ao requerente a juntada dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia. Uma vez intimado para apresentação, o agravante permaneceu inerte, o que ensejou o indeferimento liminar do pedido, diante da inviabilidade da análise meritória.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 355-840) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu a tutela provisória (fls. 350-351).
Em suas razões, a parte agravante alega que:
(i) "eventual alegação de nulidade ou deficiência formal não pode ser acolhida de forma automática, sobretudo quando o vício apontado não comprometeu a compreensão da controvérsia, tampouco gerou prejuízo concreto à parte adversa" (fl. 358);
(ii) os documentos apresentados viabilizam "compreensão mínima da controvérsia recursal" (fl. 358). Desse modo, incide, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia de mérito.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Compete ao requerente a juntada dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia. Uma vez intimado para apresentação, o agravante permaneceu inerte, o que ensejou o indeferimento liminar do pedido, diante da inviabilidade da análise meritória.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida.
A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 350-351):
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado pela Incorporadora Borges Landeiro S.A. - em recuperação judicial - para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
para juntar aos autos cópia das peças processuais mencionadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. (Grifei)
Diante da ausência de elementos essenciais que inviabilizam a análise do pedido, o caso é de imediato indeferimento da tutela, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido.
Nos termos da decisão agravada, compete ao requerente a juntada dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
Uma vez intimado para sua apresentação, a parte agravante permaneceu inerte, o que ensejou o indeferimento liminar do pedido, diante da inviabilidade da análise meritória.
A juntada das peças essenciais somente nas razões do agravo interno não sana o respectivo vício, ante a preclusão.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.