DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 1391026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 942 do CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
- PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SELIC COMO ÚNICO FATORDE CORREÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683248/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8826, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 942 do CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1366/1371 e-STJ).
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 957, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SELIC COMO ÚNICO FATORDE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SINALIZA PELA INCIDÊNCIA DA SELIC SOMENTE COM RELAÇÃO A CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INTELIGENCIA DA SÚMULA 343, DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
I. A ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
II. Contudo, no caso concreto, percebe-se que a intenção do Banco é agitar matéria que sequer foi debatida pelo Acórdão.
III. Relativamente à Selic, não há falar na violação de dispositivo de lei, uma vez que a sentença e o acórdão deixaram de considerá-la como fator de correção. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que a aplicabilidade da Taxa Selic, como fator único de juros demora e correção monetária, somente ocorre no que se refere a créditos de natureza tributária.
VI. Inexistindo motivos de invalidade ou de injustiça sobre a decisão que se pretende rescindir, não serve a ação rescisória para rever a prova ou rediscutir questão já transitada em julgado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1015/1018, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (1151-1193), o recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, 927, 966, 1022 do CPC/15, 884 e 406 do CC/02, 13 da Lei 9065 e 39, § 4º, da Lei 9250/95. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a inexigência de prévia discussão da matéria na decisão rescindenda e acerca do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo; b) a ocorrência de preclusão não é óbice para a propositura da ação rescisória, de modo que deve ser reconhecida a ilegalidade na atualização do débito judicial, o qual adotou como índice de correção monetária o INPC e juros de 1% ao mês, adotando-se, por conseguinte a taxa SELIC; c) caso supera a questão atinente ao cabimento da ação
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser posteriormente suprida por julgados do STJ nos quais finalmente se concluiu o entendimento no sentido da tese almejada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1683248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)
Portanto, a ação rescisória não deve ser admitida, seja porque a matéria de mérito não foi decidida no julgado rescindendo, seja por incidência da Súmula 343/STF, e, estando o acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
4. Ante a inadmissão da ação rescisória, as matérias de mérito prescindem de análise.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Majora-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado estabelecido na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.