ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1391905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, alegando omissão e contradição na aplicação das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 10433, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, alegando omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na análise das preliminares de apelação; (ii) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição.
4. A pretensão dos embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
5. Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, condena-se os embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JADER TELLES e LUCIANA CARLA DE FREITAS TELES (JADER e outra) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELATOR QUE TEM A FACULDADE DE RECONSIDERAR, TAMBÉM MONOCRATICAMENTE, ANTERIOR DECISÃO POR ELE PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE FORAM ENFRENTADOS PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO DA DEMANDA. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM
[trecho intermediário suprimido]
de 30/8/2016).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 -sem destaques no original)
Em suma, o acórdão embargado está plenamente fundamentado e não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, e a pretensão os embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocada, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, condeno JADER TELES e LUCIANA CARLA DE FREITAS TELES ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º.
Nessas condições REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.