ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1391906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM OS ADQUIRENTE OU POSSUIDORES DOS LOTES .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11828, 12755, 8942, 10110
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM OS ADQUIRENTE OU POSSUIDORES DOS LOTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando dano ambiental e urbanístico, em decorrência de loteamento irregular, o litisconsórcio passivo é facultativo. Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO JARDIM TERRAS DE SANTA CLARA (A. P. L.T.S.C.) contra a decisão de fls. 230-233 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar o litisconsórcio passivo necessário.
Sustenta a parte agravante, em suma, que o fato de se tratar, na ação civil pública, de questão ambiental, não é capaz de afastar a necessidade da formação do litisconsórcio, pois não se trata aqui, simplesmente, de reparação de danos ambientais, mas de demolição de um bem construído com amparo nas licenças exigidas" (fl. 246).
Contrarrazões às fls. 258-267.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM OS ADQUIRENTE OU POSSUIDORES DOS LOTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando dano ambiental e urbanístico, em decorrência de loteamento irregular, o litisconsórcio passivo é facultativo. Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando dano ambiental e urbanístico, em decorrência de loteamento irregular, o litisconsórcio passivo é facultativo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
[trecho intermediário suprimido]
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores, de modo que o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.145.305/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.)
Desse modo, verificado que o Tribunal de origem manifestou entendimento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merece reforma a decisão ora agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.