DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Estevão Prado Tempski (ou… — HDE HDE 13927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Estevão Prado Tempski (ou Steve Von Tempski) , cujo objeto é sentença de alteração de nome oriunda dos Estados Unidos da América.
- A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl.
- 6): O perigo de dano (periculum in mora) evidencia-se pelo caráter humanitário e imprevisível da situação do Requerente.
- Ele necessita retornar de urgência ao Brasil para amparar sua avó doente.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
07724.07725.07735.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Estevão Prado Tempski (ou Steve Von Tempski) , cujo objeto é sentença de alteração de nome oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl. 6):
O perigo de dano (periculum in mora) evidencia-se pelo caráter humanitário e imprevisível da situação do Requerente. Ele necessita retornar de urgência ao Brasil para amparar sua avó doente. Sem o deferimento da liminar, o Requerente ficará retido nos Estados Unidos, no aguardo da tramitação regular desta homologação, o que inclui intimação do MPF e decurso de prazos de trânsito em julgado, resultando, de forma indelével, na perda do provável último contato com sua avó.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela de urgência, esta é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Cabe destacar que o título estrangeiro data de julho de 2024. Contudo, apenas quase 2 anos foi ajuizada esta ação de homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pelo próprio requerente.
Ademais, no caso em apreço, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os autos não foram devidamente instruídos de modo que se viabilize, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, desse modo, a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foram acostadas aos autos a chancela consular brasileira ou apostila da sentença que se objetiva homologar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o requerente para que junte aos autos, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila da sentença que se objetiva homologar. Em caso de apostila, providenciar a tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.