ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1393944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
- AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A JULGADOS ANTERIORES DA CORTE DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A JULGADOS ANTERIORES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não existe cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal de origem se utiliza de provas constantes dos próprios autos para a valoração, ainda que tenham sido empregados simultaneamente, como reforço argumentativo, elementos divulgados amplamente pela mídia.
2. Tendo a Corte de origem concluído que o presente caso possui peculiaridades que o distinguem de outros processos semelhantes já julgados, torna-se inviável alegar desrespeito à jurisprudência.
3. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão, no que se refere ao arbitramento de danos materiais e morais com base em regras da experiência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, expediente inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR contra decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento da lide foi realizado com base em provas constantes dos autos; b) não houve desrespeito à jurisprudência do Tribunal de origem, uma vez que a Corte local expressamente consignou que os outros casos mencionados pela ora recorrente referir-se-iam a situações fáticas diversas, de modo a permitir conclusões distintas; c) não há a possibilidade de revisão da condenação por danos morais e materiais em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.223-3.230).
Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em síntese; a) a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, já que se busca apenas revaloração, e não reexame de provas (fls. 3.243-3.246); b) a violação aos arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Além disso, no que toca ao segundo excerto, cuida -se também de regra da experiência. Isso porque a narrativa da autora é de que sobrevivia com a pesca, sobrevivência esta que, no Brasil, nos termos da lei, é garantida justamente por meio de um salário mínimo. Logo, é razoável que o magistrado recorra a este piso como referência para a fixação dos lucros cessantes, sobretudo quando se recorda que é dada ao magistrado a prerrogativa de, à luz dos fins sociais e das exigências do bem comum (art. 8º do CPC), arbitrar, fundamentadamente , o valor adequado de danos materiais e morais.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.