DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por FORTE SECURITIZADORA S/A,… — TutCautAnt TutCautAnt 1403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por FORTE SECURITIZADORA S/A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos.
- Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Kawana e procedentes os pedidos em relação às demais rés, para o fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes e condená-las à restituição dos valores pagos pelos autores, acrescido da multa de 10% contratualmente prevista.
- Legitimidade e responsabilidade da securitizadora corré pela devolução dos valores corretamente reconhecida.
Resultado indicado
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Kawana e procedentes os pedidos em relação às demais rés, para o fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes e condená-las à restituição dos valores pagos pelos autores, acrescido da multa de 10% contratualmente prevista.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por FORTE SECURITIZADORA S/A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 110):
"Apelações. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Kawana e procedentes os pedidos em relação às demais rés, para o fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes e condená-las à restituição dos valores pagos pelos autores, acrescido da multa de 10% contratualmente prevista. Insurgência das rés. Descabimento. Legitimidade e responsabilidade da securitizadora corré pela devolução dos valores corretamente reconhecida. Corré que se beneficia dos pagamentos e que tem participação ativa no negócio, constando seu nome, inclusive, como beneficiária dos pagamentos. Ausente prova de entrega do empreendimento no prazo previsto contratualmente, ou de que a promessa feita durante a venda tenha sido cumprida. Devolução integral dos valores pagos pelos compradores que é devida, acrescida de multa. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recursos não providos."
Nas razões do recurso especial, a ora requerente aponta violação dos arts. 3º da Lei nº 9.514/97, 18 e 27, VI, da Lei nº 14.430/2022, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido que a securitizadora não responde pelas obrigações do contrato originário, atuando apenas como credora fiduciária da requerida SPE Mirante, de modo que a manutenção da condenação solidária afronta a própria sistemática da securitização.
O Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP admitiu o recurso especial, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado (e-STJ, fls. 22/28).
Quanto ao fumus boni iuris, a requerente reforça que é mera securitizadora de créditos, cuja atividade se restringe à estruturação de operações de securitização, consistentes na cessão e aquisição de direitos creditórios originados por terceiros - no caso, incorporadoras e sociedades de propósito específico responsáveis pela comercialização do empreendimento. Ressalta que a securitizadora não participa da formação, execução ou adimplemento do contrato firmado entre o adquirente e a incorporadora, tampouco possui qualquer ingerência sobre a construção do empreendimento, a gestão
[trecho intermediário suprimido]
sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt no TutPrv no AREsp n. 819.437/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018).
Nos termos da jurisprudência da Quarta Turma, "não se defere pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial se ausentes a aparência do bom direito e o perigo da demora" (AgInt no TP n. 947/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018).
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.