DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTISTA TEXTIL S.A — AREsp AREsp 1403588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTISTA TEXTIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n.
- ARTIGO 74, MP 2.158-35/2001 E TRATADOS INTERNACIONAIS.
- Manifestamente improcedentes os embargos de declaração de ambas as partes.
- Os da Fazenda Nacional porque não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANTISTA TEXTIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0003287-77.2003.4.03.6100/SP.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 995-1000):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO INTERNACIONAL. LUCRO NO EXTERIOR. IRPJ/CSL. CONTROLADAS ESTRANGEIRAS. ARTIGO 74, MP 2.158-35/2001 E TRATADOS INTERNACIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração de ambas as partes. Os da Fazenda Nacional porque não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. Quanto aos embargos de declaração do contribuinte, tampouco houve omissão, pois a inicial da impetração tratou apenas do Tratado Brasil-Argentina e, em contrarrazões ao apelo fazendário, novamente apenas tratou da aplicação do citado acordo internacional, e não do subscrito com o Chile, em 2003, como alegado.
3. Sucede que, além de não ter havido anterior discussão em torno do artigo 462 do CPC, o efeito do preceito legal invocado não permite alterar, a tal título, o pedido tal qual formulado, nem a respectiva causa de pedir.
4. Ainda que, por hipótese, não houvesse alteração da causa de pedir ou do pedido formulado na impetração, outro impedimento a obstar a pretensão diz respeito à necessidade de que o fato novo e superveniente esteja devidamente documentado nos autos, inclusive para efeito de garantia do contraditório e ampla defesa, o que não se observou, na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados."
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a SANTISTA TEXTIL S.A. aponta violação aos arts. 535, inciso II, do CPC/1973; 43 do CTN; 98 do CTN; 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (Decreto 7.030/2009); e ao artigo VII do Tratado Brasil-Chile (Decreto Legislativo n. 331/2003).
Sustenta, em síntese, que:1) houve neativa de vigência ao art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou pontos fundamentais ao desfecho da controvérsia, como a prevalência do Tratado Brasil-Chile e a necessidade de lei complementar para regulamentar a hipótese de incidência do IRPJ e da CSL; 2) o art. 74 da MP 2.158-35/2001 é incompatível com o conceito constitucional de renda previsto no art. 43 do CTN, pois tributa lucros não disponibilizados; 3) o Tratado Brasil-Chile, celebrado após a propositura da ação, impede a tributação dos lucros
[trecho intermediário suprimido]
não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.