DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida pelo ilustre Ministro Raul Araújo às fls — REsp REsp 1404299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida pelo ilustre Ministro Raul Araújo às fls.
- 2.370-2.371 (e-STJ), recebi os autos, por prevenção, para análise do pedido de reconsideração apresentado por Caixa Seguradora S/A em relação à deliberação de fls.
- 2.289-2.290 (e-STJ), por intermédio da qual o Ministro Mauro Campbell Marques, então relator, declinou da competência para as turmas da Segunda Seção, e assim o fez por entender que as instâncias ordinárias não teriam reconhecido o comprometimento do FCVS em apólices públicas de contratos vinculados ao SFH.
- Bem examinada a questão, entendo que a reconsideração postulada pela Caixa Seguradora S/A deve ser atendida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em cumprimento à decisão proferida pelo ilustre Ministro Raul Araújo às fls. 2.370-2.371 (e-STJ), recebi os autos, por prevenção, para análise do pedido de reconsideração apresentado por Caixa Seguradora S/A em relação à deliberação de fls. 2.289-2.290 (e-STJ), por intermédio da qual o Ministro Mauro Campbell Marques, então relator, declinou da competência para as turmas da Segunda Seção, e assim o fez por entender que as instâncias ordinárias não teriam reconhecido o comprometimento do FCVS em apólices públicas de contratos vinculados ao SFH.
Bem examinada a questão, entendo que a reconsideração postulada pela Caixa Seguradora S/A deve ser atendida.
Do que se colhe do documento de fls. 917-925 (e-STJ), a Caixa Econômica Federal, manifestando-se espontaneamente no processo, afirmou possuir interesse na causa, tanto assim que requereu a sua admissão no polo passivo da demanda.
E o interesse da Caixa Econômica Federal parece estar realmente justificado, dada a relevante informação que se extrai dos documentos de fls. 1.690-1.706 (e-STJ), qual seja, de que as apólices de seguro habitacional dos autores da demanda contavam com cobertura do FCVS.
Com base nesses elementos, reconheço que a competência para a análise do recurso especial é mesmo das turmas da Primeira Seção, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 2.289-2.290 (e-STJ).
Prosseguindo na análise do recurso, observo que o Ministro Mauro Campbell Marques, anteriormente à decisão declinatória, havia proferido a decisão unipessoal de fls. 2.221-2.223 (e-STJ), tendo dado provimento ao recurso especial da Caixa Seguradora S/A.
Essa decisão foi impugnada pelos autores, que contra ela interpuseram o agravo interno de fls. 2.227-2.248 (e-STJ), ainda não apreciado.
Sendo essa a situação em que se encontra o processo, verifico que a principal questão suscitada no recurso especial vincula-se a precedente da Suprema Corte cuja observância é obrigatória.
Com efeito, a controvérsia referente à (in)existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda em que é postulada a cobertura securitária do FCVS para imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (ramo 66), em razão de vício na construção, assim como a consequente competência para processamento e julgamento do feito, foi afetada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n. 1.011, no bojo do RE n. 827.996/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em sessão virtual realizada em 29/6/2020.
No referido precedente foram firmadas as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.040 e seguinte do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.836.812/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Desse modo, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a respectiva baixa, a fim de que ali sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso, relativamente ao Tema n. 1.011/STF.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.221-2.223 (e-STJ) a fim de, tendo por prejudicada a análise do recurso especial, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja realizado o juízo de conformação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no Tema 1.011/STF, consoante os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
De consequência, fica prejudicado o agravo interno de fls. 2.227-2.248 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.