DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Augusto de Andrade Gadiani, Celso Luiz G… — TutCautAnt TutCautAnt 1407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Augusto de Andrade Gadiani, Celso Luiz Gadiani, Suece de Andrade Gadiani de Moraes e Suprilac Ingredientes Lácteos Ltda., por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl.
- 454): APELAÇÃO CÍVEL -RELAÇÃO SOCIETÁRIA DE FATO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SOCIEDADE EM COMUM - PROVA TESTEMUNHAL - SUBSIDIARIEDADE - NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA DA INJEÇÃO DE CAPITAL E DA PARTILHA DE RESULTADOS - NÃO COMPROVAÇÃO. - "A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art.
- 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art.
- 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09984., 00899.09616.05724.04935., 00899.09616.05724.04933., 08826.09148., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Augusto de Andrade Gadiani, Celso Luiz Gadiani, Suece de Andrade Gadiani de Moraes e Suprilac Ingredientes Lácteos Ltda., por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 454):
APELAÇÃO CÍVEL -RELAÇÃO SOCIETÁRIA DE FATO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SOCIEDADE EM COMUM - PROVA TESTEMUNHAL - SUBSIDIARIEDADE - NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA DA INJEÇÃO DE CAPITAL E DA PARTILHA DE RESULTADOS - NÃO COMPROVAÇÃO.
- "A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)" (Enunciado 383, IV JDC).
- De acordo com o art. 987 do CC, os sócios somente podem provar a existência da sociedade em comum por escrito.
- Conquanto não seja vedada a produção de outras espécies de prova que não a documental, deve a valoração daquelas guardar posição subsidiária, nunca supletiva, de sorte a somente complementar a formação do convencimento judicial acerca dos pontos já alcançados pela prova documental.
- Para a comprovação da atuação na empresa na condição de sócio, é necessário apresentar provas de injeção de capital e da partilha dos resultados com os demais sócios.
- Sendo constatada a inexistência de relação societária, é de rigor o não reconhecimento da sociedade despersonificada.
Nas razões do recurso especial, os requerentes alegam violação dos arts. 7, 371 e 373 do Código de Processo Civil, e dos arts. 212, 981, 986 e 987 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Quanto aos arts. 7, 371 e 373 do Código de Processo Civil, sustentam ofensa à livre persuasão racional e à distribuição do ônus da prova. Afirmam que o acórdão desprezou documentos e testemunhos e exigiu partilha de resultados, mesmo diante de insucesso operacional. Alegam início de prova documental reforçado por decisão trabalhista e testemunhos.
Quanto ao art. 212 do Código Civil, argumentam que fatos jurídicos admitem prova por confissão, documentos, testemunhas e presunções. Aduzem que e-mails e escritura pública de confissão de dívida constituem início robusto de prova documental de sociedade de fato. Defendem que prova testemunhal pode complementar a documental para reconhecimento do vínculo societário.
Quanto aos arts. 981, 986 e 987 do Código Civil, afirmam que sociedade em comum
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Assim, não vislumbro presente a probabilidade de provimento do recurso especial, necessária para a concessão de efeito suspensivo.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.