DECISÃO Vistos — TutCautAnt TutCautAnt 1409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de petição apresentada por BG LESTE ALIMENTOS LTDA e BG NORTE ALIMENTOS LTDA com fundamento no art.
- 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, inadmitido na origem em razão dos óbices das Súmulas n.
- 7 desta Corte, além da ausência de violação ao art.
- 1.022, do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal (fls.186/187e).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 09985.10088.10089.10090.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por BG LESTE ALIMENTOS LTDA e BG NORTE ALIMENTOS LTDA com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, inadmitido na origem em razão dos óbices das Súmulas n. 7 desta Corte, além da ausência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal (fls.186/187e).
Sustenta presente a probabilidade do direito na alegada ilegalidade da medida de desocupação após o término do ajuste, porquanto configurada, em tese, violação da boa-fé objetiva, diante da legítima expectativa de renovação contratual que afirma ter sido gerada, bem como em razão da apontada intenção de substituição por outra empresa, sem prévia licitação, além de defender aplicação da Lei do Inquilinato.
Defende ainda existência de perigo da demora, em razão de determinação de desocupação imediata.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de evitar a desocupação imediata do bem público.
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se tratando de recurso especial, a plausibilidade do direito vindicado se traduz na necessidade de demonstração da possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial.
Não consta dos autos o acórdão recorrido, objeto do recurso especial. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi possível acessar o inteiro teor do julgado.
No caso, acerca da controvérsia, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos constantes dos autos
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que não se pode aferir no STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 188/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 - destaque meu)
Dessa forma, os aspectos apontados afastam o reconhecimento da probabilidade do direito tido por violado.
Diante do exposto, em juízo perfunctório, entendo não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado, não obstante a sinalização de algum perigo da demora.
Posto isso, nos termos do arts. 34, XVIII, combinado com o 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.