DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MARCIO PORTO ADRI e RENATA P… — TutCautAnt TutCautAnt 1411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MARCIO PORTO ADRI e RENATA PORTO ADRI objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 252 do RITJSP - observação no sentido de que nada impede que os condôminos exerçam o direito de preferência, nos termos do art.
- 843, § 1º do CPC, caso seja necessário o leilão da parte cabente a título de herança, em relação à qual houve renúncia pelo executado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.14917., 08826.09148.09163.13189.13363., 08826.09192.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MARCIO PORTO ADRI e RENATA PORTO ADRI objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 130-131):
APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS - RECONHECIDA FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLARADA INEFICAZ A RENÚNCIA AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS PELO EXECUTADO - renúncia aos direitos hereditários no curso da ação de execução, depois da citação do executado - suposto negócio com aparência de tentativa de esvaziamento escuso de patrimônio pelo executado - elementos dos autos que não permitiam concluir pela boa-fé dos apelantes a renúncia de direitos hereditários, tratando-se de negócio jurídico firmado em parentes, tal qual a doação, retira do herdeiro/beneficiário a presunção de boa-fé, se o ato prejudicar os credores do renunciante - caracterização da fraude à execução afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família - discussão desnecessária acerca da valoração dos bens percentual da herança pertencente ao executado incontroverso que deverá ser observado quando da expropriação dos bens - sucumbência corretamente atribuída aos embargantes - pedidos acessórios formulados na execução que não têm o condão de ensejar a atribuição recíproca do encargo - embargos de terceiro corretamente rejeitados - sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do RITJSP - observação no sentido de que nada impede que os condôminos exerçam o direito de preferência, nos termos do art. 843, § 1º do CPC, caso seja necessário o leilão da parte cabente a título de herança, em relação à qual houve renúncia pelo executado.
Resultado: recurso desprovido
Quanto ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), a requerente sustenta que houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, por não ter sido corretamente analisada a ofensa ao art. 792, §1º, IV, todos do CPC, uma vez que a má-fé, necessária à caracterização da fraude à execução, teria sido presumida e que a proteção ao bem de família prevista na Lei n. 8.009/90 teria sido ignorada, bem como não haveria o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Quanto ao periculum in mora (risco de dano), o recorrente sustenta que (fls. 24):
O prosseguimento da execução gera risco concreto e iminente de perecimento do direito, pois tais imóveis poderão ser levados à hasta pública a qualquer momento, resultando na expropriação
[trecho intermediário suprimido]
de urgência, é desnecessária a análise do outro pressuposto. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.