DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO PORTO ADRI e RENATA PORTO ADRI contra de… — TutCautAnt TutCautAnt 1411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte embargante alega que houve omissão quanto ao risco de levantamento de valores depositados em garantia (fl.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, houve omissão, uma vez que deixei de analisar o risco de levantamento dos valores depositados para garantir o juízo, o que torna necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos.
- 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resultado indicado
Destaquei) Presentes os requisitos da cautelaridade, deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.14917., 08826.09148.09163.13189.13363., 08826.09192.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO PORTO ADRI e RENATA PORTO ADRI contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou efeito suspensivo ao recurso especial, por meio do qual requerem: a) o reconhecimento da impossibilidade da prática de qualquer ato constritivo contra os imóveis inscritos nas matrículas nº 196.441 do 15º RGI da Capital de São Paulo, nº 110.665 do 1º RGI da Capital de São Paulo e nº 107.819 do 14º RGI da Capital de São Paulo; e b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com a consequente suspensão do incidente de cumprimento de sentença autuado sob nº 0031185-76.2025.8.26.0100, em trâmite na 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 220-223).
A parte embargante alega que houve omissão quanto ao risco de levantamento de valores depositados em garantia (fl. 220-223).
Requer a reforma da decisão embargada.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, houve omissão, uma vez que deixei de analisar o risco de levantamento dos valores depositados para garantir o juízo, o que torna necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
O periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, consubstancia-se também no risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em tela, em exame perfunctório, característico
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 18/2/2022. Destaquei)
Presentes os requisitos da cautelaridade, deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conferir efeitos infringentes ao recurso especial somente para impedir o levantamento dos valores depositados no Cumprimento de Sentença n. 0031185-76.2025.8.26.0100, até o julgamento do recurso especial.
Mantenho, ao menos por hora, a não concessão de efeitos suspensivos quanto aos imóveis inscritos nas matrículas nº 196.441 do 15º RGI da Capital de São Paulo, nº 110.665 do 1º RGI da Capital de São Paulo e nº 107.819 do 14º RGI da Capital de São Paulo, por se manterem inalteradas as razões da decisão de fls. 220-223.
Determino que se comunique com urgência a origem.
Considerando que já foi interposto o agravo em recurso especial na origem, determino que o Tribunal de origem encaminhe os autos em até 60 dias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.