ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1415824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls . 611-612):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPADORES. PLANO VERÃO. EXCLUSIVA PRETENSÃO PARA HAVER OS JUROS REMUNERATÓRIOS. LITISPENDÊNCIA. EMBORA EVIDENCIADO O AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS, A CITAÇÃO FOI REALIZADA PRIMEIRAMENTE NESTA DEMANDA. PRECEDÊNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA NO SEU BOJO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTELIGÊNCIA . DO DISPOSTO NO ARTIGO 177 DO CC/1916. DIFERENÇA QUE PASSA A INTEGRAR O PRÓPRIO. CAPITAL. INAPLICABILIDADE. DO DISPOSTO NO ARTIGO 178, § 10º, III DO CC/1916 OU NORMA CORRELATA DO CC/2002 OU ART. 27 DO .CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS POR CORRESPONDER A OBRIGAÇÃO CONTRATADA. TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇA COMPROVADA E TODAS COM DATA BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA AI;A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO COMPORTANDO MAIS DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; e 206, § 3º, III, do CPC, sustentando, em síntese, que, "a toda evidência, a discussão destes autos se refere aos juros remuneratórios que teriam sido acrescidos aos valores do depósito inicial. Disso não se pode ter dúvida. Ora, tratando-se de juros, o prazo para a propositura de ação por parte do recorrido há muito já se esgotou" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Incide, portanto, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/2015, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.