DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por L — TutCautAnt TutCautAnt 1416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- K., visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.
- 5006912-81.2019.4.03.6000, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim sintetizado (fls.
- TEMAS 106 DO STJ E 06 E 500 DA REPERCUSSÃO GERAL.
- IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA E SAÚDE DA POSTULANTE.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por L. T. K., representada por L. F. T. K., visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5006912-81.2019.4.03.6000, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim sintetizado (fls. 271-272):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PURODIOL. PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. APROVAÇÃO EM OUTRAS AGÊNCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA. TEMAS 106 DO STJ E 06 E 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA E SAÚDE DA POSTULANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS NO SUS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de perícia médica visto que nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), a decisão judicial não pode estar embasada apenas no laudo médico do profissional que assiste a parte postulante, sendo imprescindível seu embasamento também em parecer técnico elaborado pelo Nat-Jus, ou laudo pericial que dê sustentação ao parecer do médico assistente.
2. No caso, conquanto não realizada perícia medica, a decisão recorrida se encontra amparada em Nota-Técnica NatJus, com emissão de parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento pretendido, visto que, apesar da nomeação de diversos peritos, não houve aceitação de qualquer deles para promover o competente exame pericial. Ademais, consoante arts. 355, inc. I e 370 e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador determinar a instrução do processo, bem como a realização das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
4. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes
[trecho intermediário suprimido]
Na ocasião, a Corte local justificou que o produto pretendido não possui registro na ANVISA e não existe pedido para seu registro, tampouco há aprovação do produto para as doenças que acometem a requerente. Ressaltou que o relatório médico apresentado não certificou a ineficácia dos medicamentos já administrados e na nota técnica NAT-JUS o parecer foi contrário ao fornecimento, por falta de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto na hipótese.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso especial sequer admitido na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.