DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGAD… — TutCautAnt TutCautAnt 1417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Afirma a peticionante que, além do recurso especial ter recebido crivo de admissibilidade positivo, a Corte local concedeu efeito suspensivo "para suspender o levantamento dos valores depositados em conta judicial pelos arrematantes, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão".
- Menciona estar o fumus boni iuris comprovado em razão de a tese recursal atinente à incompetência do juízo recuperacional para atingir execuções já findas ou com atos expropriatórios consumados possuir respaldo em jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
- Quanto ao periculum in mora, este é evidente pois o levantamento dos valores depositados implicará dispersão dos recursos dos arrematantes, o que, diante do contexto de recuperação judicial, potencializa o risco de irreversibilidade econômica.
- Na oportunidade, a Corte local mencionou: O CPC não estabeleceu prazo para o exercício do direito de desistência fundado no inc.
Resultado indicado
O pedido não deve sequer ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.09148.09180.13067., 08826.08842.08874.10655., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS objetivando a concessão de medida liminar para "determinar imediata suspensão de qualquer ato de levantamento, liberação ou devolução de valores depositados nos autos da execução nº 1046820-22.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, relacionados às arrematações discutidas no recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 2148347-6 7.2025.8.26.0000, incluindo, mas não limitado à querela realizada pelo requerido Rafael, até o julgamento definitivo do referido recurso".
Afirma a peticionante que, além do recurso especial ter recebido crivo de admissibilidade positivo, a Corte local concedeu efeito suspensivo "para suspender o levantamento dos valores depositados em conta judicial pelos arrematantes, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão".
Menciona estar o fumus boni iuris comprovado em razão de a tese recursal atinente à incompetência do juízo recuperacional para atingir execuções já findas ou com atos expropriatórios consumados possuir respaldo em jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Quanto ao periculum in mora, este é evidente pois o levantamento dos valores depositados implicará dispersão dos recursos dos arrematantes, o que, diante do contexto de recuperação judicial, potencializa o risco de irreversibilidade econômica.
É o relatório.
Decido.
O pedido não deve sequer ser conhecido.
1. Depreende-se do acórdão colacionado às fls. 60-73 que o Tribunal de origem, na data de 12 de fevereiro de 2026, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2352086-64.2025.8.26.0000 manejado por Rafael Fabiano Ruiz em face da parte ora peticionante, deu provimento ao referido recurso para "considerado seu direito potestativo à desistência diante da alegação dos vícios pela executada", homologar a desistência com a permissão de levantamento do valor pago no lance de R$ 214.436,94 e da comissão do leiloeiro de R$ 10.721,85.
Na oportunidade, a Corte local mencionou:
O CPC não estabeleceu prazo para o exercício do direito de desistência fundado no inc. II, do art. 903, §5º, do CPC. Há entendimento no sentido de que a desistência deve ser manifestada no prazo para o exercício do contraditório a ser exercido pelo arrematante quando intimado para se manifestar sobre a alegação da executada de que houve vício na arrematação. (..)
Todavia, a jurisprudência deste E. Tribunal vem admitindo, em situações excepcionais, a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
faltar a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante. forte a probabilidade de aplicação do óbice da súmula 7/STJ, pois a desconstituição dessa premissa não é possível sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior.
Ademais, não socorre à peticionante a tese de que "não se pode transferir à parte exequente, tampouco aos arrematantes de boa-fé, o ônus decorrente da inércia ou da demora do Poder Judiciário em praticar atos meramente formais, como a assinatura do auto de arrematação", pois a constituição do ato jurídico como perfeito e acabado é data pela lei, a qual estabeleceu necessário para a perfectibilização, além do pagamento do preço, a assinatura do juiz, circunstância, em princípio, não verificada na hipótese.
2. Do exposto, não se conhece do pedido formulado na tutela cautelar. antecedente, ficando indeferida a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.