DECISÃO Após a juntada das decisões proferidas no MS 30228/DF, as partes foram intimadas a se manifestar — ExeMS ExeMS 14183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Após a juntada das decisões proferidas no MS 30228/DF, as partes foram intimadas a se manifestar.
- O exequente declarou-se ciente da documentação (fls.
- 657-658) e a União reiterou o pedido de extinção do feito (fl.
- Relembre-se que o MS 30228/DF havia ensejado anterior decisão de sobrestamento do feito por discutir questão prejudicial, isto é, a validade da Portaria 317/22.4.2024, a qual anulou a anistia anteriormente concedida ao exequente.
Resultado indicado
Relembre-se que o MS 30228/DF havia ensejado anterior decisão de sobrestamento do feito por discutir questão prejudicial, isto é, a validade da Portaria 317/22.4.2024, a qual anulou a anistia anteriormente concedida ao exequente.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
910330
Ementa oficial
DECISÃO
Após a juntada das decisões proferidas no MS 30228/DF, as partes foram intimadas a se manifestar.
O exequente declarou-se ciente da documentação (fls. 657-658) e a União reiterou o pedido de extinção do feito (fl. 659).
Relembre-se que o MS 30228/DF havia ensejado anterior decisão de sobrestamento do feito por discutir questão prejudicial, isto é, a validade da Portaria 317/22.4.2024, a qual anulou a anistia anteriormente concedida ao exequente.
A decisão transitada em julgado denegou a Segurança, o que implica dizer que não foi reconhecida a existência de ilegalidade no ato administrativo.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (Tema 1232/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.