DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A — AREsp AREsp 1419230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a decisão de fls.
- 454/458, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa: (i) quanto às razões específicas não enfrentadas pelo acórdão recorrido, indevidamente qualificadas como genéricas na rejeição dos embargos de declaração; (ii) quanto à tese do descabimento, ou subsidiária redução, da multa aplicada pelo PROCON, cuja apreciação prescinde do revolvimento de fatos e provas; e (iii) quanto ao prequestionamento do art.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a decisão de fls. 454/458, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa: (i) quanto às razões específicas não enfrentadas pelo acórdão recorrido, indevidamente qualificadas como genéricas na rejeição dos embargos de declaração; (ii) quanto à tese do descabimento, ou subsidiária redução, da multa aplicada pelo PROCON, cuja apreciação prescinde do revolvimento de fatos e provas; e (iii) quanto ao prequestionamento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 493/494).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucio nada nestes termos (fls. 455/457):
Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo- se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
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O posicionamento da Corte estadual está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual o poder de polícia atribuído ao Procon permite que ele aplique sanções relacionadas à transgressão dos preceitos previstos em lei.
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No tocante ao descabimento da multa e ao valor arbitrado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu que as práticas abusivas e as infrações foram constatadas após apuração em regular processo administrativo, amparado nos documentos e nas provas dos autos.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
Por fim, verifico que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que as questões foram analisadas e que o recurso não supera os óbices aplicados.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.