ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1420435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia reside na alegada violação ao direito à ampla defesa, em razão do indeferimento de provas pericial e testemunhal em ação coletiva proposta contra a Resolução ANP n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9997, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANP N. 44/2013. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia reside na alegada violação ao direito à ampla defesa, em razão do indeferimento de provas pericial e testemunhal em ação coletiva proposta contra a Resolução ANP n. 44/2013.
2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o do STJ, que já decidiu ser inviável o reexame da necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no sistema de persuasão racional, cabe ao magistrado a análise da necessidade das provas requeridas, não se configurando cerceamento de defesa quando houver elementos suficientes nos autos para o julgamento.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES, às fls. 848/864, contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência na fundamentação do recurso.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta que não houve necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o indeferimento da prova técnica teria violado frontalmente dispositivos do CPC/1973. Alega que o julgamento antecipado da lide com base na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado configuraria cerceamento de defesa.
A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno (fls. 869-872).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANP N. 44/2013. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia reside na alegada violação ao direito à ampla defesa, em razão do indeferimento de provas pericial e testemunhal em ação coletiva proposta contra a Resolução ANP n. 44/2013.
2. O entendimento da Corte de origem está em
[trecho intermediário suprimido]
de 17/02/2014; AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013.
Ademais, é pacífico o entendimento nesta Corte de que, no sistema de persuasão racional, compete ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a conveniência e necessidade de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando os autos estiverem suficientemente instruídos para o julgamento da causa.
Indefiro o pedido de fls. 904-919, pois eventual edição de nova norma pela ANP sobre o tema da amostra-testemunha não acarreta a perda do objeto do recurso. Isso porque: (i) cabe ao Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos normativos administrativos (Súmula n. 47 3/STF); e (ii) a Resolução ANP n. 898/2022 não revogou nem modificou os arts. 3º e 4º da Resolução ANP n. 44/2013, cuja invalidação continua sendo o objeto da demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.