DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENT… — TutCautAnt TutCautAnt 1429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 58/60): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Uma vez concedida a gratuidade nos autos principais, seus [trecho intermediário suprimido] a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora requerente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10328., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 58/60):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO DE BOMBEIRO MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 932, III, DO CPC. PEDIDO DE LIMINAR INCIDENTAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno apresentado por ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o agravante pleiteia a nulidade do ato que formalizou sua demissão do cargo de Bombeiro Militar, bem como sua reintegração.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo de Instrumento ao fundamento de que sua interposição ocorreu antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa.
3. O agravante requereu a concessão da justiça gratuita e sustentou que não houve afronta à unirrecorribilidade, pois os embargos de declaração teriam objeto restrito à omissão quanto à gratuidade, enquanto o agravo de instrumento impugnava o indeferimento da tutela de urgência. Pleiteou a reforma da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado.
4. Formulou, ainda, pedido de liminar incidental para reintegração imediata ao cargo de Bombeiro Militar, com efeitos funcionais e financeiros desde 20 de abril de 1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte e contra a mesma decisão; e (ii) verificar se a alegada distinção de objetos recursais e a urgência da tutela afastam a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar
6. O pedido de justiça gratuita perdeu o objeto, pois o benefício foi deferido pelo juízo de origem em 13/10/2025 (ID 343254367).
7. Uma vez concedida a gratuidade nos autos principais, seus
[trecho intermediário suprimido]
a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora requerente.
Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 1.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é do Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
Desse modo, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido por incompetência absoluta desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.