ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1430120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A juntada de documentos em agravo interno que dizem respeito a circunstâncias pretéritas e cognoscíveis ao tempo da instrução não configuram fato superveniente apto a alterar o julgamento (arts.
Resultado indicado
1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Não demonstrado qualquer vício na decisão agravada, mantém-se o entendimento de que o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices sumulares aplicáveis.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA (ARTS. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E 933 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos em agravo interno que dizem respeito a circunstâncias pretéritas e cognoscíveis ao tempo da instrução não configuram fato superveniente apto a alterar o julgamento (arts. 435, parágrafo único, e 933 do CPC), além de traduzirem indevida inovação recursal.
2. Ofensa ao art. 1.022 do CPC alegada de forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Tese calcada nos arts. 530, inciso I, e 531 do CC/1916, não enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.
4. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir domínio, valor indenizatório e limitações ambientais o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de reiteração de insurgências manifestamente infundadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após sobrestamento para observância de temas repetitivos e juízo de retratação quanto ao Tema n. 126/STJ, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação das matérias residuais do recurso especial (fls. 752-754).
O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 853-863) em decisão
[trecho intermediário suprimido]
do bem imóvel expropriado, a discussão deve ser remetida à via judicial apropriada. Nesse sentido: REsp n. 1.966.997/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022, AgInt no AREsp n. 1.688.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Não demonstrado qualquer vício na decisão agravada, mantém-se o entendimento de que o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices sumulares aplicáveis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advirto a parte agravante de que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.