DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, pela segunda vez consecutiva, por Antônio Carlos d… — AREsp AREsp 1433251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, pela segunda vez consecutiva, por Antônio Carlos de Camargo, contra anterior decisão monocrática de minha relatoria, na qual não conheci de agravo em recurso especial, por entender que incide na espécie a Súmula 182/STJ.
- A parte embargante repisa os argumentos anteriormente apresentados, sustentando que "manteve-se a omissão acerca da questão de ordem pública inafastável, que é o advento da Lei 14.230/2021 já depois encerrada a jurisdição de segunda instância.
- Na remota hipótese de, por qualquer motivo, assim não se entender, é imprescindível, ainda, a determinação de remessa dos autos para que proceda ao necessário juízo de adequação do v. acórdão ao Tema de Repercussão Geral 1199, especialmente quanto à existência de dolo específico, visto que o v. acórdão descreveu, quando muito, dolo genérico.
- Há que se revisitar, ainda, as sanções aplicadas visto que a proibição de contratação com o poder público por 3 (três) anos, sob a norma atual que impõe teto de 4 (quatro) anos, careceria de fundamentação adicional." (fls.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, pela segunda vez consecutiva, por Antônio Carlos de Camargo, contra anterior decisão monocrática de minha relatoria, na qual não conheci de agravo em recurso especial, por entender que incide na espécie a Súmula 182/STJ.
A parte embargante repisa os argumentos anteriormente apresentados, sustentando que "manteve-se a omissão acerca da questão de ordem pública inafastável, que é o advento da Lei 14.230/2021 já depois encerrada a jurisdição de segunda instância. Mesmo que se entenda afastada a primeira omissão pela r. decisão ora embargada, ainda que não concorde o Embargante com a conclusão, ainda assim há que se manifestar expressamente Vossa Excelência acerca da questão de direito intertemporal e adequação ao Tema de Repercussão Geral, ou, ao menos, quanto à necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo para que possa o órgão que proferiu o v. acórdão recorrido proceder ao juízo de adequação. .. a aplicação da norma atualmente vigente e o juízo de adequação se dão não como pressuposto ou resultado da análise do mérito do Recurso Especial, mas sim da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral. .. nem mesmo na remota hipótese de prevalecer o óbice sumular imposto, deverá ser tolhido do ora Embargante o direito de ver exercido o juízo de adequação do v. acórdão recorrido em relação ao Tema 1199 de Repercussão Geral, seja por esta Corte ou pelo Tribunal a quo, independentemente das violações arguidas no Recurso Especial interposto antes do advento da Lei 14.230/2021. .. Na remota hipótese de, por qualquer motivo, assim não se entender, é imprescindível, ainda, a determinação de remessa dos autos para que proceda ao necessário juízo de adequação do v. acórdão ao Tema de Repercussão Geral 1199, especialmente quanto à existência de dolo específico, visto que o v. acórdão descreveu, quando muito, dolo genérico. 21. Há que se revisitar, ainda, as sanções aplicadas visto que a proibição de contratação com o poder público por 3 (três) anos, sob a norma atual que impõe teto de 4 (quatro) anos, careceria de fundamentação adicional." (fls. 1.375/1.383).
As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 1.393/1.399.
É NECESSÁRIO RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.
Pois bem, na presente hipótese, há omissão a ser sanada.
Com efeito, em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230,
[trecho intermediário suprimido]
de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.208.009/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)
É de rigor, no entanto, a adequação das sanções impostas pelo Tribunal de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Fica, consequentemente, excluída a imposição da suspensão de direitos políticos, mantida, quanto a o mais, a dosimetria (fl. 1.188).
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supratranscrita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.