ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1433468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL 4.732/2011.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido (AgRg no AREsp 360.392/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 8938
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL 4.732/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a perda do objeto da ação em razão de fato superveniente, qual seja, a superveniência da Lei Distrital 4.732/2011, por ausência de prequestionamento e violação à Súmula 280/STF.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a perda do objeto da ação em sede de recurso especial, sem que a questão tenha sido prequestionada nas instâncias ordinárias.
3. O reconhecimento da perda do objeto não é viável, pois o fato superveniente poderia ter sido ventilado oportunamente nas instâncias ordinárias, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise da questão em sede de recurso especial.
4. Ademais, seria necessária análise da legislação distrital (Lei Distrital 4.732/2011), e por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
5. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. contra a decisão que não reconheceu a perda do objeto da ação por fato superveniente, no caso, a edição de legislação distrital que teria concedido remissão à recorrente (Lei Distrital 4.732/2011).
A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 1.549):
Consequência lógica do acima exposto, extraem-se as seguintes conclusões: (i) não é possível exigir o prequestionamento de questão decorrente de fato superveniente que sobreveio após o julgamento da apelação, (ii) a ausência de conhecimento do recurso especial não impede a análise de questão de ordem pública relacionada à perda dos pressupostos recursais e, (iii) a verificação da perda de objeto não demanda a análise da legislação local.
Sustenta, ainda, que "não é a pretensão da Agravante que essa C. 2ª Turma analise se a lei distrital que concedeu remissão aos créditos
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 320 do STJ).
3. O reconhecimento do prequestionamento da questão da perda de objeto da ação em razão da superveniência da Lei Distrital n. 4.732/2011 não tem o condão de dar acesso ao debate na via especial, uma vez que, para aferir a procedência de tais alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local, o que encontra empeço nos ditames da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental conhecido em parte e improvido (AgRg no AREsp 360.392/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/20 15.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.