DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórd… — AREsp AREsp 1433729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts.
- II, da Lei 9.656/1998 e 421 do Código Civil, sob o argumento de que, rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, não pode ser obrigada a disponibilizar plano de saúde individual que não comercializa, nos termos do art.
- Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido pontuou que (fl.
- 1º da Resolução nº 19 do CONSU que determina às operadoras de plano de saúde, nos casos de rescisão contratual de planos coletivos, o oferecimento aos beneficiários de opções de transferência para outros planos com cobertura similar e isenção de carências.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PLANO DE SAÚDE Suspensão/rescisão unilateral de contrato coletivo pela seguradora, com obediência aos termos legais Admissibilidade - Seguradora que, no entanto, deve oferecer ao autor (e seus dependentes), a migração para outro similar, em caráter individual ou familiar, sem o cumprimento de prazo de carência, mantidas as mesmas condições de cobertura e principalmente de preço Resolução nº 19 do CONSU e Resolução Normativa nº 254 da ANS - Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PLANO DE SAÚDE Suspensão/rescisão unilateral de contrato coletivo pela seguradora, com obediência aos termos legais Admissibilidade - Seguradora que, no entanto, deve oferecer ao autor (e seus dependentes), a migração para outro similar, em caráter individual ou familiar, sem o cumprimento de prazo de carência, mantidas as mesmas condições de cobertura e principalmente de preço Resolução nº 19 do CONSU e Resolução Normativa nº 254 da ANS - Sentença mantida Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 296-300).
Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/1998 e 421 do Código Civil, sob o argumento de que, rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, não pode ser obrigada a disponibilizar plano de saúde individual que não comercializa, nos termos do art. 1º da Resolução Consu 19/1998.
Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido pontuou que (fl. 277):
(..) o art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU que determina às operadoras de plano de saúde, nos casos de rescisão contratual de planos coletivos, o oferecimento aos beneficiários de opções de transferência para outros planos com cobertura similar e isenção de carências. A consequência é que a cláusula que permite a rescisão unilateral não é ilícita, apenas se condicionando o fim do contrato à observância de novo prazo de 60 dias e ao oferecimento pela operadora de plano de saúde de planos individuais aos beneficiários, com as mesmas condições de atendimento.
Anoto que as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal consolidaram a orientação no sentido de que não se pode exigir que a operadora disponibilize plano de saúde individual na hipótese em que não comercializa modalidade de assistência. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE.
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU n. 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Mini stro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 280-281)
Irrelevante o fato de estar a ré impedida de comercializar planos individuais, uma vez que o caso não é de comercialização, mas de manutenção do beneficiário em virtude do cancelamento do plano coletivo entabulado com a empregadora do segurado. Isso porque, ao exigir do segurado por força da circunstância narrada nos autos, contratação de novo plano, cumprimento de novos prazos de carências, bem como dele cobrar mensalidade em valor que supera aquele anteriormente pago, afronta a Lei consumerista.
Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.
Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.