ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1433848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ART.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno do particular provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
1000366, 10655, 9603, 10433, 1000360, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para saneamento de vício de integração (art. 535 do CPC/1973), conforme precedentes transcritos, fica prejudicado o agravo.
2. Matéria pré-questionada fictamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Caixa Econômica Federal contra decisão singular da minha lavra em que julguei prejudicado o agravo, por perda superveniente de objeto, diante da cassação do acórdão recorrido e da sentença dos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos vícios de integração suscitados (fls. 1010-1012).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a nulidade por ausência de intimação prévia da embargada, quando do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos na origem, não foi suscitada pela parte contrária no primeiro momento oportuno, incidindo a preclusão (art. 245 do Código de Processo Civil). Sustenta que o efeito substitutivo do acórdão de apelação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria tornado prejudicada a análise da alegada nulidade, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1015-1020).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1028-1031 na qual a parte agravada alega que houve pedido expresso de anulação por ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração e que a nulidade do ato antecedente (sentença nos embargos com efeitos modificativos sem prévia intimação) contamina os atos subsequentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil, além de reafirmar a pertinência da decisão singular.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
foi enfatizado que "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I e II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Configurada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem. 2. Hipótese em que se impõe o retorno dos autos à Corte a quo para que reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de integração identificado. 3. Agravo interno do particular provido. Agravo interno do Estado de Pernambuco prejudicado." (AgInt no REsp n. 1.640.594/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 28/11/2018) (fl. 1012).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.