ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1433979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de inaplicabilidade da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, do cpc. NÃO OCORRÊNCIA. omissão, INEXISTÊNCIA. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se houve violação do art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou, de forma objetiva e motivada, os pontos controvertidos trazidos a esta instância especial, sem que tenha incidido em vício de omissão.
4. Não há impropriedade de fundamentação, pois pronunciou-se o acórdão embargado com motivação ancorada em verbetes sumulares do STJ com plena aptidão de aplicabilidade ao caso.
5. O simples propósito recursal para rediscutir o entendimento de mérito atribuído no julgado sobre a matéria não é cabível em sede de embargos de declaração, segundo diretriz jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na HDE n. 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024.
RELATÓRIO
HELOISA HARARI MONACO ADVOCACIA S.C. opõe embargos de declaração contra a acórdão de fls. 659-660, proferido no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
O julgado tem a ementa abaixo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
que, segundo diretriz jurisprudencial firmada pelo STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt na HDE n. 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
No mesmo sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.191/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.788.202/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração dessa via recursal sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.