DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça em fa… — Ag Ag 1435137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Ag, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Da atenta análise do teor da petição apresentada às fls.
- 2/16, porquanto ausentes documentos comprobatórios das alegações ali expendidas, infere-se que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso Especial n.
- Narra o recorrente, em síntese, que, em razão da afetação do Tema 1375/STJ, a Presidência do Tribunal a quo determinou, até o julgamento final da controvérsia pelo STJ, a suspensão do feito, a qual, no entanto, não deve prevalecer, diante da urgência na apreciação do pedido e da grave situação clínica em que se encontra.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 9098, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Da atenta análise do teor da petição apresentada às fls. 2/16, porquanto ausentes documentos comprobatórios das alegações ali expendidas, infere-se que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso Especial n. 1003104-90.2024.8.26.0438.
Narra o recorrente, em síntese, que, em razão da afetação do Tema 1375/STJ, a Presidência do Tribunal a quo determinou, até o julgamento final da controvérsia pelo STJ, a suspensão do feito, a qual, no entanto, não deve prevalecer, diante da urgência na apreciação do pedido e da grave situação clínica em que se encontra.
Dessa forma , interpôs o presente recurso, sob alegação de que o caso em exame se enquadra nas exceções previstas no Tema 1375/STJ, devendo, portanto, ter normal prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Registre-se que, quando sobrestado o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida, cabe o Requerimento de distinção, previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, ou, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno.
As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não
conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.