DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento (art — Ag Ag 1435147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Ag, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento (art.
- 1.015 do CPC), interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator.
- O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
- 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10445, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Por fim, cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.