DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento nos arts — Ag Ag 1435166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Ag, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento nos arts.
- 1.015 e 1027, § 1º, do CPC, pela REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, com pedido de efeito suspensivo, em face de sentença proferida pelo MM.
- Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro de Aldeia, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, ao rejeitar as preliminares de imunidade de jurisdição e de prescrição, determinou o regular prosseguimento do feito, inclusive com o deferimento da produção de prova oral.
- Noticiam os autos que os agravados postulam indenização por danos morais decorrentes da morte de seu avô/bisavô Deocleciano Pereira da Costa, ocorrida em julho de 1943, que este era um dos tripulantes do barco pesqueiro Changri-lá, torpedeado pelo submarino nazista U-199 no mar territorial brasileiro, nas proximidades da costa de Cabo Frio.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento nos arts. 1.015 e 1027, § 1º, do CPC, pela REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, com pedido de efeito suspensivo, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro de Aldeia, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, ao rejeitar as preliminares de imunidade de jurisdição e de prescrição, determinou o regular prosseguimento do feito, inclusive com o deferimento da produção de prova oral.
Noticiam os autos que os agravados postulam indenização por danos morais decorrentes da morte de seu avô/bisavô Deocleciano Pereira da Costa, ocorrida em julho de 1943, que este era um dos tripulantes do barco pesqueiro Changri-lá, torpedeado pelo submarino nazista U-199 no mar territorial brasileiro, nas proximidades da costa de Cabo Frio.
Nas razões do presente recurso, a REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA alega, preliminarmente, violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes e súmulas invocados, que fundamentaram a aplicação da tese da imprescritibilidade.
No mérito, sustenta que a pretensão dos agravados encontra-se prescrita. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhece a imprescritibilidade limita-se a hipóteses específicas de ações indenizatórias decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o período da ditadura militar.
É o relatório. Decido.
De início, é de bom alvitre ressaltar que o STJ reconhecia a impossibilidade de responsabilização de Estado estrangeiro, por atos de guerra, perante a Justiça brasileira, em razão da imunidade de jurisdição. A propósito, colhem-se os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. ATO DE GUERRA. IMUNIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta, não comportando exceções. 2. A República Federativa da Alemanha, em todas as ações de indenização idênticas à presente, decorrentes de afundamento do barco pesqueiro brasileiro Changri-La por um submarino alemão U-199, no litoral do Estado do Rio de Janeiro, quando citada, quedou-se silente, não havendo como compeli-la a responder ação indenizatória por ato de império. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RO n. 110/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
"DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
prosseguimento do feito."
(RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Com efeito, a Quarta Turma, seguindo nova orientação do Pretório Excelso, deu provimento aos recursos no sentido de determinar o prosseguimento das ações indenizatórias contra a República Federal da Alemanha, ajuizadas na Justiça Federal por descendentes dos tripulantes do barco de pesca Changri-lá, mortos quando a embarcação foi torpedeada pelo submarino nazista durante a Segunda Guerra Mundial.
No mesmo sentido, vale mencionar as decisões monocráticas proferidas no RO n. 134 (Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/12/2021), bem como no RO n. 210 (Ministra Nancy Andrighi, DJe de 07/10/2021).
Assim, ante a identidade dos processos, impõe-se, na hipótese dos autos, a aplicação da tese firmada pela Corte Suprema.
Nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.