DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA contra acór… — AREsp AREsp 1436027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 462 e 535 do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.
- 741 do CPC/1973, pois "inexiste direito à incorporação de quintos após a Lei 9.527/97 que converteu em VPNI a vantagem" (fl.
- Preliminarmente, esclareço que o Recurso Especial interposto pelo órgão público teve seu seguimento parcialmente negado pelo Tribunal de origem, com fulcro nos Temas 360 e 733 do STF (fls.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS EXIGIBILIDADE DO TÍTULO COISA JULGADA INAPLICABILIDADE DOS ARTS 741 II §1 E 475-J §1 CPC/73 JUROS DE MORA TERMO INICIAL CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 462 e 535 do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 741 do CPC/1973, pois "inexiste direito à incorporação de quintos após a Lei 9.527/97 que converteu em VPNI a vantagem" (fl. 455).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, esclareço que o Recurso Especial interposto pelo órgão público teve seu seguimento parcialmente negado pelo Tribunal de origem, com fulcro nos Temas 360 e 733 do STF (fls. 1.399-1400). Dessa forma, o recurso competente contra esta decisão é o recurso de Agravo Interno.
Portanto, passo à análise, apenas, das questões admitidas pela Corte de origem, que se resumem na alegação de violação ao art. 462 e 535 do CPC/1973.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Quanto à análise do art. 462 do CPC/1973, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.