DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Pedro Ivo Costa Lampert e outro contra acórdão do … — REsp REsp 1436692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Pedro Ivo Costa Lampert e outro contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Mantida a sentença, porquanto alinhada à orientação legal e jurisprudencial referente à matéria, observados os limites dos pedidos formulados pelas partes.
- Comprovado, por meio de prova pericial, o cumprimento do Plano de Equivalência Salarial pelo agente financeiro.
- Depósitos comprovadamente insuficientes para a liberação integral da dívida.
Resultado indicado
Recurso especial interposto por Jisberto Medina não conhecido e recurso interposto pela CEF conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 90000, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Pedro Ivo Costa Lampert e outro contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 586):
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. LIBERAÇÃO PARCIAL.
Mantida a sentença, porquanto alinhada à orientação legal e jurisprudencial referente à matéria, observados os limites dos pedidos formulados pelas partes.
Comprovado, por meio de prova pericial, o cumprimento do Plano de Equivalência Salarial pelo agente financeiro.
Depósitos comprovadamente insuficientes para a liberação integral da dívida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 596-600).
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese: i) que a correta aplicação do limitador do Decreto-lei n. 2.164/1984 deve levar em consideração o cotejo, no mesmo período da variação salarial, entre o aumento da categoria e o índice contratual (UPC/IPC/INPC) acrescido de 0,5% ao mês, prevalecendo o menor, devendo ser rejeitada a técnica "acumulada e linear", nos termos do norma inserta no art. 9, §1º, do Decreto-lei n. 2.164/1984; e ii) os reajustes das prestações devem estar vinculados à ocorrência de variação salarial da categoria profissional do mutuário, restando afrontada a normativa do art. 9º do Decreto-lei n. 2.164/1984 quando o acórdão admite reajustes por "recuperação de índices" sem ganho salarial (fls. 603-610).
Contrarrazões apresentadas (fls. 613-619).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento de prestações de contrato vinculado ao SFH, cumulada com revisão em apenso, em que se negou provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a improcedência da consignatória por insuficiência dos depósitos e determinando-se a readequação das prestações segundo o PES/CP e o limitador IPC/INPC 0,5% (fls. 582-586).
O Tribunal de origem, na análise sobre a aplicação da limitação de reajuste à parcelas, assim se pronunciou (fls. 583-584):
Em face do caráter dúplice da ação de consignação em pagamento, é possível não só a verificação da suficiência dos depósitos para extinção das obrigações, como a discussão acerca dos critérios e dos índices de atualização desses encargos, a fim de que seja comprovado o cumprimento ou não das cláusulas contratuais, submetidas à revisão.
No caso, a sentença foi proferida de acordo com as formalidades legais e em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
Do
[trecho intermediário suprimido]
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 14/12/2009).
2. Não estando o acórdão impugnado a contrariar a técnica pleiteada pelo recorrente - no sentido de que a limitação legal há de ser realizada em cada período dos aumentos salariais -, carece-lhe interesse recursal.
3. O art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009 pelo rito do art. 543-C do CPC).
4. Recurso especial interposto por Jisberto Medina não conhecido e recurso interposto pela CEF conhecido e provido.
(REsp n. 902.545/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012)
Isso posto, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.