DECISÃO Trata-se de petição formulada por LUIS FELIPE CAMARGO e CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO — TutCautAnt TutCautAnt 1438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição formulada por LUIS FELIPE CAMARGO e CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO.
- O peticionante alega que há iminente realização de leilão dos veículos apreendidos na Operação Four Hundred, designado para 31/03/2026, com lances em curso, requerendo tutela cautelar antecedente para preservar o resultado útil dos recursos especiais já interpostos e pendentes de admissibilidade.
- Sustenta a competência cautelar desta Corte com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ e na necessidade de acautelar a eficácia de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição da República, em interpretação jurisprudencial).
- Alega irreversibilidade do dano pela infungibilidade e valor histórico dos veículos de coleção, inexistência de deterioração que justifique alienação antecipada e prejuízo duplo ao FUNAD, caso mantido o perdimento, e aos requerentes, caso revertido além de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14880.14881.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por LUIS FELIPE CAMARGO e CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO.
O peticionante alega que há iminente realização de leilão dos veículos apreendidos na Operação Four Hundred, designado para 31/03/2026, com lances em curso, requerendo tutela cautelar antecedente para preservar o resultado útil dos recursos especiais já interpostos e pendentes de admissibilidade.
Sustenta a competência cautelar desta Corte com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ e na necessidade de acautelar a eficácia de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição da República, em interpretação jurisprudencial).
Aponta violação ao artigo 144-A do Código de Processo Penal (avaliação inadequada de veículos classificados como de coleção), ao artigo 891 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (fixação de lance mínimo em patamar de preço vil, cerca de 24% do valor de mercado), ao artigo 91, II, b, do Código Penal (perdimento sem nexo causal com o crime, notadamente quanto ao caminhão VW 7.90 S 1993, bem de família, de origem lícita e pré-existente), e aos artigos 5º, XXII, XLV e LVII, da Constituição da República (direito de propriedade, intranscendência da pena e presunção de inocência).
Alega irreversibilidade do dano pela infungibilidade e valor histórico dos veículos de coleção, inexistência de deterioração que justifique alienação antecipada e prejuízo duplo ao FUNAD, caso mantido o perdimento, e aos requerentes, caso revertido além de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
Requer: a) Concessão de tutela cautelar liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente o leilão marcado para 31/03/2026 e todos os atos de alienação dos seguintes bens: Ford Maverick (placa CJV6A16), GM Opala (placa BPY9D93), Ford F250 W20 (placa MFQ9C22), Ford F250 XLT L (placa KDX4G31), VW 7.90 S (placa GPD7A19) e caminhão VOLVO NH12380 (placa MBA1A45), até o julgamento dos recursos especiais interpostos (fls. não informadas). b) Comunicação urgente, pela via mais célere disponível (e-mail e ofício eletrônico), ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, ao leiloeiro responsável e ao sistema de leilão eletrônico, com solicitação de confirmação de recebimento (fls. não informadas). c) Subsidiariamente, caso não haja suspensão integral, determinação de nova avaliação dos bens por perito especializado em veículos de coleção, preferencialmente credenciado pela FBVA, com fixação de novo lance mínimo compatível com o mercado, suspendendo-se o
[trecho intermediário suprimido]
ou abusividade (fls. 103-105).
Embora se identifique o perigo na demora, não se evidencia, de plano, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a intervenção desta Corte.
As teses já foram submetidas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região por meio de mandado de segurança, cuja liminar foi indeferida com enfrentamento das questões levantadas.
A alienação antecipada encontra respaldo legal e jurisprudencial.
A particularidade de os bens serem veículos de coleção, ainda que relevante, demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via da tutela de urgência.
Ademais, há proteção patrimonial mediante depósito do produto da alienação, o que afasta cenário de desamparo absoluto, não se justificando a flexibilização do critério da plausibilidade jurídica.
Assim, diante da inexistência de teratologia da decisão impugnada ou ilegalidade evidente, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.