ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1439655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.017-1.032, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
Em suas razões, a agravante sustenta que, em relação à apontada violação do art. 59 do CP, não incidiriam os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois "as razões de apelação abordaram de forma clara e objetiva a desproporcionalidade da pena e a inadequada valoração das circunstâncias judiciais" (fl. 1.040).
No que tange à indicada ofensa ao art. 14, II, do CP, reitera os argumentos do recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A parte, no recurso especial, apontou violação dos arts. 433, 435, 447, 461, 464, 478, I, 482, parágrafo único, 483, II, § 3º, 593, III, "d", todos do CPP, 59 e 14, II, ambos do CP.
No presente regimental, a defesa se insurge tão somente quanto o tópico que analisou a apontada ofensa aos arts. 59 e 14, II, ambos do CP.
No que tange ao art. 59 do Estatuto Repressivo, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 282 e
[trecho intermediário suprimido]
de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial.
III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
..
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 684.145/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 3/11/2021, grifei)
Incide, no caso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", ante a inobservância do princípio da dialeticidade.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.