ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 1440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de tutela cautelar antecedente destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (CPC, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04935., 00899.09616.05724.04933., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela cautelar antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Juízo de admissibilidade na origem. Competência do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de tutela cautelar antecedente destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de tutela provisória de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há decisão teratológica ou manifesta ilegalidade apta a excepcionar a orientação das Súmulas 634 e 635 do STF; e (iii) saber se os fundamentos invocados pela agravante podem ser apreciados sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (CPC, art. 1.029, § 5º, I, II e III).
4. Os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por analogia, firmam que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso excepcional pendente de admissibilidade deve ser apreciada na origem, não se iniciando a competência do Tribunal Superior antes da publicação da decisão de admissibilidade.
5. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifiquem flexibilização excepcional da orientação consagrada.
6. Em análise perfunctória, a apreciação das teses de mérito invocadas demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, reforçando a inadmissibilidade do pedido cautelar na instância especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno,
[trecho intermediário suprimido]
em cenário de inatividade reconhecida em prova técnica, somada à narrativa de locação atual sem lastro documental mínimo, evidencia conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e V do CPC.
Inexiste, portanto, teratologia ou ilegalidade no acórdão do Tribunal de piso apta a transpor os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF.
Ademais, em análise perfunctória, verifica-se ser caso de aplicação da Súmula 7 do STJ relativamente a todas as teses suscitadas no recurso especial, pois, para acolher o inconformismo quanto a tais questões, seria necessário derruir as conclusões do acórdão recorrido baseadas em elementos fático-probatórios dos autos.
Inexistem, portanto, razões para a superação dos óbices de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado na pendência de juízo de admissibilidade do recurso especial pela instância a quo.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.