ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1440226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10643, 10011, 10644
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Lei 14.230/2021, implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Com o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.
2. No caso, em que pese conste do acórdão recorrido que a conduta imputada ao embargante se enquadre "no conceito de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, "caput", e 11, "caput" e inciso I, da LIA", não houve reconhecimento de dano efetivo ao erário, tanto que, além de ausência de condenação em ressarcimento ao erário, as sanções impostas aos réus foram embasadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992.
3. Ausente a configuração de dano efetivo ao erário e não sendo a conduta imputada passível de enquadramento em nenhum dos atuais incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção da condenação do embargante exclusivamente com base na redação original revogado inciso I do mencionado dispositivo de lei.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por GILSON LIBOREIRO DA SILVA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
efetivo ao erário, tanto que, além de ausência de condenação em ressarcimento ao erário, as sanções impostas aos réus foram embasadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992.
Nesse contexto, levando em consideração as premissas fixadas nos precedentes mencionados acima, ausente a configuração de dano efetivo ao erário, inviável a manutenção da condenação do embargante exclusivamente com base na redação original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado.
De fato, afastada a incidência do art. 10 da Lei 8.429/1992 e não estando a conduta imputada ao embargante, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos atuais incisos do art. 11 da da mencionada lei, é o caso de se reconhecer a atipicid ade da conduta.
4. Conclusão
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao embargante e julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.