DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALBERTH MOURA SANTOS às fls — TutCautAnt TutCautAnt 1441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALBERTH MOURA SANTOS às fls.
- 70-73, após o não conhecimento do pedido de tutela cautelar antecedente às fls.
- 64-69, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO.
- NÃO PROFERIMENTO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Considerando que o pedido anteriormente formulado não foi conhecido por questão formal, e não houve apreciação do mérito da tutela requerida, revela-se cabível a renovação do pedido, agora devidamente instruído com a certidão de interposição do Recurso Especial (anexo).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325., 08826.08960.08961.13149., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ALBERTH MOURA SANTOS às fls. 70-73, após o não conhecimento do pedido de tutela cautelar antecedente às fls. 64-69, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. TUTELAANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO PROFERIMENTO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DEAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DEJURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Na petição ora em análise, o requerente apresentou um pedido de nova apreciação da tutela anteriormente requerida (concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto na origem), sob o fundamento da superveniência de documento essencial ao exame da medida, nos seguintes termos (fl. 70):
À época da formulação do pedido de Tutela Provisória Incidental, a CERTIDÃO formal de interposição do Recurso Especial ainda não se encontrava disponibilizada nos autos do processo de origem.
Naquele momento, havia sido juntado Ato Ordinatório do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, indicando a interposição do recurso.
Posteriormente, em 31 de março de 2026, foi disponibilizada pelo TRF2, a Certidão de Interposição do Recurso Especial, documento que ora se junta aos presentes autos.
Assim, resta plenamente demonstrado que o Recurso Especial foi regularmente interposto, encontrando-se em trâmite perante o Tribunal de origem.
..
Considerando que o pedido anteriormente formulado não foi conhecido por questão formal, e não houve apreciação do mérito da tutela requerida, revela-se cabível a renovação do pedido, agora devidamente instruído com a certidão de interposição do Recurso Especial (anexo).
Ao fim, requereu ajuntada da interposição do recurso especial, o recebimento da petição de fls. 70-73 como renovação do pedido de tutela provisória incidental e a sua concessão, suspendendo os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Processo n. 5083509-26.2024.4.02.5101 e atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial, de modo que o requerente permaneça lotado em Manaus/AM até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido.
Na decisão de fls. 64-69, não conheci do pedido de tutela cautelar antecedente em razão de o recurso especial interposto na origem ainda não ter sido submetido ao seu juízo de admissibilidade, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, §5º e incisos, do Código de Processo Civil:
Art. 1.029. O recurso
[trecho intermediário suprimido]
pedido de tutela cautelar antecedente mediante pela apresentação de documento superveniente, qual seja a certidão de interposição do recurso especial na origem (fl. 72).
Contudo, nos termos da fundamentação apresentada na decisão de fls. 64-69, a juntada da referida certidão revela-se inócua, dada a sua incapacidade de alterar a conclusão pelo não conhecimento do pedido de tutela cautelar antecedente, ante a inocorrência do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de fls. 70-73.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DOCUMENTO. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. MEDIDA INÓCUA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.