DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente (fls — TutCautAnt TutCautAnt 1441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente (fls.
- 2-6) requerida por ALBERTH MOURA SANTOS, Terceiro-Sargento do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da Ação Ordinária n.
- 5083509-26.2024.4.02.5101, em que pugna por provimento jurisdicional que lhe garanta a remoção funcional para a cidade de Manaus/AM, onde reside filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
- 2-6): Em razão de grave situação familiar, ajuizou ação judicial visando obter movimentação funcional para a cidade de Manaus/AM, onde reside seu filho menor.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325., 08826.08960.08961.13149., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente (fls. 2-6) requerida por ALBERTH MOURA SANTOS, Terceiro-Sargento do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da Ação Ordinária n. 5083509-26.2024.4.02.5101, em que pugna por provimento jurisdicional que lhe garanta a remoção funcional para a cidade de Manaus/AM, onde reside filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustenta o requerente que (fls. 2-6):
Em razão de grave situação familiar, ajuizou ação judicial visando obter movimentação funcional para a cidade de Manaus/AM, onde reside seu filho menor.
O menor sofre de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento terapêutico contínuo e especializado.
Conforme parecer psicológico especializado, juntado aos autos originários, a criança apresenta dificuldades cognitivas, emocionais e comportamentais relacionadas ao transtorno, sendo recomendada continuidade do acompanhamento terapêutico com suporte familiar próximo (Doc.01).
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Reconhecendo a gravidade da situação, o Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, determinando a imediata transferência do militar para a cidade de Manaus por motivo social (Doc.02). Todavia, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão (Doc.03).
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Após a prolação do acórdão recorrido, o Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais expediu a Mensagem P-231344Z/MAR/2026, determinando o retorno imediato do recorrente à cidade do Rio de Janeiro, sob o argumento de cumprimento de decisão judicial (Doc.04).
Ocorre que tal determinação administrativa foi adotada antes da estabilização da decisão judicial, uma vez que ainda pendente a apreciação do presente Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
A execução administrativa antecipada da decisão judicial gera risco concreto de dano irreparável ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de preservação da situação fática consolidada até o julgamento definitivo da controvérsia.
Diante disso, o Requerente interpôs Recurso Especial, fundado no Art.105, III, da Constituição Federal.
O Recurso Especial foi devidamente protocolado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme Ato Ordinatório e comprovante de protocolo juntados aos autos (Doc.05), encontrando-se atualmente em fase de
[trecho intermediário suprimido]
de remoção do requerente à cidade do Rio de Janeiro/RJ, não sendo possível, nessa hipótese, rever o mérito do ato administrativo de remoção.
ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de demonstração da publicação de decisão de admissão do recurso especial, n os termos dos incisos do §5º do art. 1.029 Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do da presente Tutela Antecipada Antecedente.
Reconheço, ainda, a inexistência de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO PROFERIMENTO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.