DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 1441957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS NA MESMA LOCALIDADE.
- Ao contrário dos feitos revisionais, é admitida a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a quitação do saldo devedor pelo FCVS após o correto adimplemento de todas as prestações mensais, por se tratar de situação fática diversa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 229):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO GAVETEIRO. FCVS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS NA MESMA LOCALIDADE.
1. Ao contrário dos feitos revisionais, é admitida a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a quitação do saldo devedor pelo FCVS após o correto adimplemento de todas as prestações mensais, por se tratar de situação fática diversa.
2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que "A alteração promovida pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990." (REsp 1.133.769/RN, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009).
A parte recorrente alega violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/1990, sustentando a ilegitimidade ativa do cessionário para pleitear a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, porque inexistente anuência sua na cessão de direitos e obrigações.
Indica, também, ofensa ao art. 20 da Lei 10.150/2000, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado o requisito temporal, que limitaria a regularização de contratos de gaveta às transferências realizadas até 25 de outubro de 1996. Afirma que a cessão do contrato em questão ocorreu em data posterior, o que inviabilizaria a regularização e, consequentemente, não haveria legitimidade do cessionário para pleitear a quitação do saldo devedor.
Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso, "a fim de que seja declarada a ilegitimidade ativa do recorrido" (fl. 249).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 259).
O recurso foi admitido (fl. 262).
Diante do julgamento dos Temas 520, 521, 522 e 523 por esta Corte, sob a sistemática de recursos repetitivos, julguei prejudicado o recurso e determinei a devolução dos autos à origem, para o exercício de juízo de retratação ou a manutenção do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (fls. 282/284).
Por entender que a hipótese dos autos seria distinta da dos temas mencionados na decisão de fls. 282/284, o Tribunal de origem remeteu os autos a esta Corte para apreciação.
É
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.