ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1445888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 10015, 8961, 10671, 5956
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
2. Ainda que o recorrente argumente violação a norma infraconstitucional, o deslinde da controvérsia na origem com fulcro em norma constitucional, predominantemente, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOÃOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA. contra a decisão de fls. 480-487, por meio da qual o recurso especial não foi conhecido.
O agravante sustenta, em síntese, que nas razões do recurso especial foram destacados os dispositivos infraconstitucionais violados no acórdão originário, e que não invocou, nesse recurso, qualquer violação a dispositivo constitucional, inexistindo usurpação de competência.
Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.
Intimado, o agravado deixou de responder ao agravo.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
2. Ainda que o recorrente argumente violação a norma infraconstitucional, o deslinde da controvérsia na origem com fulcro em norma constitucional, predominantemente, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo Interno desprovido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual o recurso especial não foi conhecido, alegando que, nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e f undamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.