ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1446448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
- 2º e 4º, da LICC, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10267, 1000141, 1000333
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CANDIDATO A CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ARTS. 2º E 4º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que tange à alegada ofensa aos arts. 2º e 4º, da LICC, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. A parte recorrente, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido quanto aos servidores que desempenham atividades fiscais, candidatos à Câmara de Vereadores, por imposição da LC n. 64/90, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades, incidindo assim, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao reconhecimento do direito da autora à remuneração pelo período integral de desincompatibilização, o fez em proteção ao direito da categoria de servidores que desempenham atividades fiscais de se lançar como candidato eleitoral com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de violação do art. 535, inciso II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), ausência de prequestionamento referente aos arts. 2º e 4º da LICC (Súmula n. 211 do STJ), fundamento não impugnado (Súmula n. 283 do STF) e fundamento eminentemente constitucional.
Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 222-225):
Entendeu a v. decisão que não deveria ser conhecida a apontada violação dos arts. 2º e 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, por
[trecho intermediário suprimido]
em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao reconhecimento do direito da autora à remuneração pelo período integral de desincompatibilização, o fez em proteção ao direito constitucional da categoria de servidores que desempenham atividades fiscais de se lançar como candidato eleitoral, com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 785.279/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.