DECISÃO C uida-se de agravo (art — AREsp AREsp 1446785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por GRC ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA - ME E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls.
- 407-418, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 182/STJ, bem como repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da comprovação de divergência jurisprudencial e violação a dispositivo de lei.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- 407-418 , e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por GRC ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA - ME E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls. 399-403, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula 5/STJ, pois a pretensão recursal demanda interpertação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial; b) a aplicação da Súmula 284/STF, pois não houve a demonstração da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido ofendidos; c) falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo aplicação da Súmula 182/STJ; d) dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pela legislação de regência.
Interposto o presente agravo (fls. 407-418, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 182/STJ, bem como repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da comprovação de divergência jurisprudencial e violação a dispositivo de lei.
Contraminuta às fls. 420-422, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 407-418 , e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula 5/STJ, pois a pretensão recursal demanda interpertação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial; b) a aplicação da Súmula 284/STF, pois não houve a demonstração da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido ofendidos; c) falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo aplicação da Súmula 182/STJ; d) dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pela legislação de regência.
Nas razões do presente agravo, a insurgente limitou-se a sustentar de forma genérica a não incidência das Súmulas 5 e 182/STJ e com relação aos demais óbices aplicados - Súmula 284/STF, sendo descabida a mera menção aos dispositivos legais, exigindo-se a particularização da forma como teriam sido ofendidos; não demonstrado o dissídio nos termos exigidos pela legislação, diante da falta de cotejo entre os julgados - verifica-se que não foram sequer mencionados nas razões de recurso, deixando de atender a dialeticidade recursal.
C om efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calc ulada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.